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PROTEÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SÓCIOS, SOCIEDADE E PESSOA JURÍDICA.

O que você entende por proteção dos direitos da personalidade da pessoa jurídica?
Resposta:
A pessoa natural tem direito à proteção do seu nome, honra, imagem, etc. O Código Civil também deu proteção semelhante às pessoas jurídicas em geral, quando determina que se aplica às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
Desta forma, a pessoa jurídica tem direito de pleitear em juízo a reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes da violação dos seus direitos em relação ao nome, marca, honra objetiva, imagem, segredo, etc. O próprio Superior Tribunal de Justiça já havia determinado que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227).

Em que situação a responsabilidade de sócios da sociedade limitada passa a ser "responsabilidade ilimitada"?
Resposta:
É na sociedade limitada que mais se faz sentir a desconsideração da pessoa jurídica, pois neste tipo societário reza o artigo 1.052 do Código Civil que a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Com a ausência da limitação da responsabilidade, os sócios passam a responder com seu patrimônio particular.
Neste sentido podemos citar que os sócios assumem responsabilidades ilimitadas, sobretudo nas seguintes hipóteses:
a) deliberações contrárias à lei ou ao contrato social (Código Civil, art. 1.080). As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram;
b) sociedade constituída por marido e mulher contrariando o art. 997 do Código Civil (comunhão universal ou separação obrigatória);
c) débitos trabalhistas em que o poder judiciário busca a proteção do hipossuficiente nas relações trabalhistas;
d) fraude contra credores quando se utilizada da autonomia patrimonial da sociedade para a prática do ilícito; e
e) débitos junto ao INSS. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Ainda nesta mesma linha, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Lei 8.620/93,Art.13).

Toda sociedade é uma pessoa jurídica e vice-versa? Fundamente.
Resposta:
A pessoa jurídica, na acepção ampla do termo, pode não representar o mesmo que sociedade, pode esta existir (sociedade em comum ou "de fato") independente daquela. A pessoa jurídica sob o aspecto societário é a sociedade legalmente constituída através de instrumento escrito, público ou particular, devidamente registrado no órgão competente.
Código Civil
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples. (Grifo nosso: Esse artigo trata da sociedade em comum)


Autor: José Carlos Fortes
Contato: jcfortes@grupofortes.com.br
Advogado, Contador e Matemático. Em nível de Pós-Graduação é Especialista em Administração Financeira e em Matemática Aplicada (UNIFOR) e Especialista em Direito Empresarial (PUC-SP). Mestrando em Administração de Empresas (UECE). Professor Titular do Curso de Direito (UNIFOR) e Professor do Curso de Ciências Contábeis (UECE). Vice-Presidente do CRC-CE (1998-2001). Presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil -IBRACON – 1a.SR (2002 – 2004). Membro ad immortatitatem da Academia de Ciências Contábeis do Estado do Ceará. Membro da Comissão de Sociedade de Advogados da OAB-CE. Autor de livros nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Empresário das áreas de Informática, Contabilidade, Advocacia, Treinamentos e Editora. Palestrante. Perito e Auditor Independente.

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